- 1 -O diagrama e um corte com as dimensões do dispositivo de escape devem ser anexados à ficha de informações constante do n.º 1 do anexo n.º 57.
- 2 -Todos os silenciosos de origem devem ostentar a marca «e» seguida da indicação do país de homologação, devendo a marca ser bem legível, indelével e visível na posição de montagem prevista.
- 3 -As embalagens dos dispositivos de substituição de origem dos silenciosos devem conter a menção «peça de origem» e a referência de marca e de tipo, todas elas bem legíveis e integradas na marca e referindo o país de origem.
Artigo 295.º — Diagrama e marcações do dispositivo de escape (silencioso) de origem
Vigente desde: 20/10/2000
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Em vigor desde 20/10/2000