A presente subsecção aplica-se à homologação, enquanto unidades técnicas, dos dispositivos de escape ou dos componentes destes dispositivos, destinados a serem montados em um ou vários modelos bem definidos de motociclos como dispositivos de substituição não de origem.
Artigo 298.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 20/10/2000
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Em vigor desde 20/10/2000