- 1 -O silencioso de substituição deve poder assegurar que o motociclo tenha um comportamento funcional comparável ao que se verifica com o silencioso de origem ou com um dos seus componentes.
- 2 -O silencioso de substituição deve ser comparado com um silencioso de origem igualmente novo, sendo os dois silenciosos montados sucessivamente no motociclo descrito na alínea c) do n.º 1 do artigo 301.º
- 3 -Esta verificação deve efectuar-se através da medição da curva de potência do motor.
- 4 -A potência máxima efectiva e a velocidade máxima medidas com o silencioso de substituição não devem desviar-se em mais de (mais ou menos)5% da potência máxima efectiva e da velocidade máxima medidas nas mesmas condições com o silencioso de origem.
Artigo 306.º — Verificação do comportamento funcional do motociclo
Vigente desde: 20/10/2000
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Em vigor desde 20/10/2000