- 1 -Os pneus homologados de acordo com a Directiva n.º 92/23/CEE, transposta pela Portaria n.º 906/92, de 21 de Setembro, também podem ser montados em motociclos com carro lateral, ciclomotores de três rodas, triciclos e quadriciclos.
- 2 -Os pneus para motociclos podem igualmente ser montados em ciclomotores.
- 3 -Ao veículo equipado com pneus que não sejam de motociclo, nem de autocarros de passageiros, nem de veículos comerciais, devido a condições especiais de utilização, nomeadamente equipado para a agricultura, para camiões ou para veículos todo o terreno, não se aplicam os requisitos da secção II deste capítulo, desde que as autoridades de homologação considerem que os pneus montados são adequados às condições de funcionalidade do veículo.
- 4 -Os pneus que equipam os ciclomotores de fraca potência, definidos no anexo I da Directiva n.º 92/61/CEE, relativa à homologação dos veículos a motor de duas ou três rodas, podem ser de tipo diferente dos que são objecto das disposições do presente capítulo, devido a condições especiais de utilização, desde que seja assegurado à autoridade competente de homologação que os pneus montados são adequados para as condições de utilização.
Artigo 31.º — Casos especiais
Vigente desde: 20/10/2000
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Em vigor desde 20/10/2000