- 1 -O diagrama e um corte com as dimensões do dispositivo de escape devem ser anexados à ficha de informações constante no n.º 1 do anexo n.º 60 do presente Regulamento.
- 2 -Todos os silenciosos de origem devem ostentar a marca «e» seguida da indicação do país de homologação, de modo bem legível, indelével e visível na posição de montagem prevista.
- 3 -As embalagens dos dispositivos de substituição de origem dos silenciosos devem conter a menção «peça de origem» e a referência de marca e de tipo, todas bem legíveis e integradas na marca e referindo o país de origem.
Artigo 321.º — Diagrama e marcações do dispositivo de escape (silencioso) de origem
Vigente desde: 20/10/2000
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/10/2000