Entende-se por dispositivo de escape de substituição não de origem ou componentes desse dispositivo qualquer elemento do dispositivo de escape definido no n.º 2 do artigo 309.º, destinado a substituir, no ciclomotor de três rodas ou triciclo, o do tipo que equipa o ciclomotor de três rodas ou triciclo aquando da emissão do certificado de homologação constante do n.º 2 do anexo n.º 60 ao presente Regulamento.
Artigo 325.º — Definição
Vigente desde: 20/10/2000
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Em vigor desde 20/10/2000