- 1 -Após as verificações prescritas no presente capítulo, a autoridade competente elabora um certificado em conformidade com o modelo constante do n.º 2 do anexo n.º 61 ao presente Regulamento, que dele faz parte integrante.
- 2 -O número de homologação deve ser precedido pelo rectângulo com a letra «e» seguida do número ou grupo de letras que identifica o Estado membro que emitiu ou recusou a homologação.
Artigo 329.º — Homologação
Vigente desde: 20/10/2000
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Em vigor desde 20/10/2000