Os materiais fibrosos apenas podem ser utilizados na construção destes silenciosos se forem observados os requisitos constantes dos artigos 319.º e 320.º
Artigo 333.º — Disposições adicionais relativas aos silenciosos, enquanto unidades técnicas, equipados com produtos fibrosos
Vigente desde: 20/10/2000
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/10/2000