- 1 -Todos os veículos construídos devem estar em conformidade com o modelo de veículo homologado de acordo com o presente capítulo, estar equipados com o dispositivo silencioso com o qual este último foi homologado e observar os requisitos da subsecção I da secção relativa ao modelo de veículo em questão.
- 2 -A fim de verificar a conformidade exigida no número anterior, retira-se da série um veículo do modelo homologado de acordo com o presente capítulo.
- 3 -Considera-se a produção conforme com o disposto no presente capítulo caso o nível sonoro, medido através do método descrito nos artigos 260.º a 263.º, 285.º a 288.º e 310.º, não exceda em mais de 3 dB (A) o valor medido aquando da homologação, nem em mais de 1 dB (A) os limites prescritos no presente capítulo.
Artigo 335.º — Conformidade do veículo
Vigente desde: 20/10/2000
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Em vigor desde 20/10/2000