- 1 -Sem prejuízo da aplicação das disposições do artigo 371.º e de acordo com o pedido do fabricante:
- a)Os ensaios podem ser efectuados, quer numa estrutura do veículo quer num veículo completamente acabado;
- b)As janelas e as portas podem estar montadas ou não e fechadas ou não;
- c)Pode ser montado qualquer elemento normalmente previsto e susceptível de contribuir para a rigidez da estrutura.
- 2 -Os bancos devem estar montados e colocados na posição de condução ou de utilização escolhida pelo serviço técnico encarregado dos ensaios de homologação como sendo a mais desfavorável sob o ponto de vista da resistência do sistema.
- 3 -A posição dos bancos deve ser indicada no relatório.
- 4 -Se o encosto for regulável quanto à inclinação, deve ser bloqueado de acordo com as instruções do fabricante, ou, caso estas não existam, numa posição correspondente a um ângulo efectivo do banco tão próximo quanto possível dos 15º, mas, no caso do um veículo de quatro rodas, a um ângulo de 25º.
Artigo 370.º — Generalidades sobre ensaios
Vigente desde: 20/10/2000
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Em vigor desde 20/10/2000