Prescrições especiais para ensaios a efectuar nos veículos de massa sem carga inferior ou igual a 400 kg ou 550 kg, se os veículos se destinarem ao transporte de mercadorias.
- 1 -Ensaio em configuração de um cinto de segurança de três pontos munido de um retractor com guia na fixação superior:
- a)Uma guia especial para o cabo ou a precinta especialmente adaptada para transmitir a força proveniente do dispositivo de tracção, ou a guia fornecida pelo fabricante, é montada nas fixações superiores;
- b)Aplica-se uma carga de ensaio de 675 daN (mais ou menos) 20 daN a um dispositivo de tracção, conforme a figura 2 referida no n.º 3 do anexo n.º 65 ao presente Regulamento, ligado às fixações do cinto por meio de um dispositivo que reproduza a geometria da precinta da parte superior do tronco;
- c)Simultaneamente, aplica-se uma força de tracção de 675 daN (mais ou menos) 20 daN a um dispositivo de tracção, conforme a figura n.º 1 referida no n.º 3 do anexo n.º 65 ao presente Regulamento, ligado às duas fixações inferiores.
- 2 -Ensaio em configuração de um cinto de segurança de três pontos sem retractor ou com retractor na fixação superior:
- a)Aplica-se uma carga de ensaio de 675 daN (mais ou menos) 20 daN a um dispositivo de tracção, conforme a figura 1, referida no n.º 3 do anexo n.º 65 ao presente Regulamento, ligado à fixação superior e à fixação inferior oposta do mesmo cinto, utilizando, se fornecido pelo fabricante, um retractor montado na fixação superior;
- b)Simultaneamente, aplica-se uma força de tracção de 675 daN (mais ou menos) 20 daN a um dispositivo de tracção, conforme a figura 1 referida no n.º 3 do anexo n.º 65 ao presente Regulamento, ligado às duas fixações inferiores.
- 3 -Ensaio em configuração de um cinto de segurança subabdominal: aplica-se uma carga de ensaio de 1110 daN (mais ou menos) 20 daN a um dispositivo de tracção, conforme a figura 1 referida no n.º 3 do citado anexo n.º 65, ligado as duas fixações inferiores.
- 4 -Ensaio de fixações situadas na sua totalidade na estrutura do banco ou repartidas entre a estrutura do veículo e a do banco:
- a)Efectuam-se, conforme o caso, os ensaios especificados nos n.os 1, 2 e 3, acrescentando, para cada banco e para cada grupo de bancos, a força adicional a seguir indicada;
- b)Para além das forças indicadas nos n.os 1, 2 e 3, aplica-se no centro de gravidade do banco uma força longitudinal e horizontal igual a 10 vezes o peso do banco completo.
- 5 -Ensaio em configuração de um cinto de tipo especial:
- a)Aplica-se uma carga de ensaio de 675 daN (mais ou menos) 20 daN a um dispositivo de tracção, conforme a figura n.º 2, referida no n.º 3 do anexo n.º 65, ligado às fixações de um cinto de segurança deste tipo, por meio de um dispositivo que reproduza a geometria da precinta ou das precintas da parte superior do tronco;
- b)Simultaneamente, aplica-se uma força de tracção de 675 daN (mais ou menos) 20 daN a um dispositivo de tracção, conforme a figura n.º 3 referida no n.º 3 do anexo n.º 65 ao presente Regulamento, ligado às duas fixações inferiores.
- 6 -Nos veículos de massa sem carga inferior ou igual a 400 kg, a massa das baterias de propulsão dos veículos eléctricos não está incluída na massa de carga.