- 1 -Todo o veículo deve estar equipado com um dispositivo de degelo e de desembaciamento do pára-brisas que permita eliminar a geada e o gelo do vidro e a humidade que cobre a superfície interior envidraçada do pára-brisas, com excepção dos ciclomotores de três rodas com carroçaria e equipados com um motor de potência =< 4 kW.
- 2 -Considera-se que as condições enunciadas no número anterior estão cumpridas se o veículo estiver equipado com um sistema de aquecimento adequado do habitáculo que obedeça às condições da Directiva n.º 78/548/CEE, relativa ao aquecimento do habitáculo dos veículos a motor, sendo aditado aos n.os 2.4.1.1 e 2.4.1.2 do anexo I da referida directiva: «em alternativa, deve ser perfeitamente demonstrado que eventuais fugas não podem atingir o habitáculo».
- 3 -Aos veículos de potência superior a 15 kW são, porém, aplicáveis as prescrições da Directiva n.º 78/317/CEE, relativa aos dispositivos de degelo e desembaciamento das superfícies vidradas dos veículos a motor.
Artigo 396.º — Prescrições do dispositivo de degelo e de desembaciamento
Vigente desde: 20/10/2000
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Em vigor desde 20/10/2000