- 1 -Ensaio n.º 1:
- a)O dispositivo de lava-vidros é cheio de água, completamente ferrado e, em seguida, exposto a uma temperatura ambiente de 20ºC (mais ou menos) 5ºC, durante um intervalo mínimo de quatro horas sendo todos os pulverizadores obstruídos e o comando accionado seis vezes por minuto, tendo, cada período de funcionamento, a duração de, pelo menos, 3(Delta);
- b)Se o dispositivo for accionado pela energia muscular do condutor, a força prescrita é a indicada no quadro que consta no n.º 1 do anexo n.º 73-A;
- c)No caso de bombas eléctricas, a tensão de ensaio deve ser pelo menos igual à tensão nominal sem, contudo, ultrapassar esta última em mais de 2 V;
- d)Uma vez efectuado o ensaio, o funcionamento do dispositivo de lava-vidros deve corresponder às exigências previstas na alínea c) do artigo 393.º
- 2 -Ensaio n.º 2, ensaio de exposição a baixas temperaturas:
- a)O dispositivo de lava-vidros é cheio de água, completamente ferrado e exposto a uma temperatura ambiente de -18ºC (mais ou menos) 3ºC, durante um intervalo mínimo de quatro horas, até se verificar que toda a água contida no dispositivo está congelada;
- b)O dispositivo é de seguida submetido a uma temperatura ambiente de 20ºC (mais ou menos) 2ºC até que o gelo esteja completamente derretido;
- c)O funcionamento do dispositivo de lava-vidros é em seguida verificado, dando cumprimento às prescrições do número anterior para o accionar.
- 3 -Ensaio n.º 3, ensaio de exposição a altas temperaturas: o dispositivo de lava-vidros é cheio de água a uma temperatura de 60ºC (mais ou menos) 30ºC. Verifica-se o funcionamento do dispositivo dando cumprimento às prescrições do n.º 1 para o accionar.
- 4 -Ensaio n.º 4, ensaio de eficiência do dispositivo de lava-vidros previsto no n.º 3 do artigo 395.º:
- a)O dispositivo de lava-vidros deve ser cheio de água e completamente ferrado;
- b)Estando o veículo parado e sem a influência de um vento notável, o ou os pulverizadores do lava-vidros são regulados na direcção da zona alvo da superfície exterior do pára-brisas;
- c)Se o dispositivo for accionado pela energia muscular do condutor, a força a utilizar não deve ultrapassar a prevista na alínea a) do n.º 1; se o dispositivo for accionado por uma bomba eléctrica, aplicam-se as prescrições do n.º 2 do artigo 397.º;
- d)A superfície exterior do pára-brisas é submetida ao tratamento indicado nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 397.º;
- e)O dispositivo de lava-vidros é, em seguida, accionado, conforme indicado pelo fabricante, durante 10 ciclos de funcionamento automático do limpa pára-brisas à frequência mais alta, sendo determinada a proporção da zona de visão, definida no n.º 2.2 do anexo n.º 72 do presente Regulamento, que é limpa.
- 5 -Todos os ensaios do dispositivo de lava-vidros descritos nos n.os 1 a 3 são efectuados para um único dispositivo.
Artigo 398.º — Condições de ensaio do dispositivo de lava-vidros
Vigente desde: 20/10/2000
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Em vigor desde 20/10/2000