- 1 -O pedido de homologação de um tipo de pneu deve especificar o tipo de pneu em que deve ser aposta a marca de homologação.
- 2 -O pedido referido no número anterior deve ainda especificar, para cada tipo de pneu:
- a)Designação das medidas do pneu, conforme definido no artigo 13.º;
- b)Marca de fábrica ou denominação comercial;
- c)Categoria de utilização: normal, especial, neve ou ciclomotor;
- d)Estrutura do pneu: diagonal, cintada, radial;
- e)Símbolo de categoria de velocidade;
- f)Índice de capacidade de carga do pneu;
- g)Informação sobre se o pneu se destina a ser utilizado com ou sem câmara-de-ar;
- h)Informação sobre se o pneu é normal ou reforçado;
- i)Número de ply-rating, índice de resistência, para derivados de motociclos;
- j)Cotas máximas: a largura total da secção e o diâmetro total;
- k)Jantes nas quais o pneu pode ser montado;
- l)Jante para medição e jante para ensaio;
- m)Pressões de ensaio e de medição;
- n)Coeficiente x mencionado na alínea c) do artigo 14.º;
- o)Para os pneus identificados através da letra «V» na designação das medidas e adequados para velocidades superiores a 240 km/h ou para os pneus identificados através da letra «Z» na designação das medidas e adequados para velocidades superiores a 270 km/h, a velocidade máxima permitida pelo fabricante do pneu e a capacidade de carga permitida para essa velocidade máxima; a velocidade máxima permitida e a capacidade de carga correspondente são indicadas no certificado de homologação, cujo modelo consta do n.º 1.2 do anexo n.º 1 ao presente Regulamento, que dele faz parte integrante.
- 3 -O pedido de homologação deve, igualmente, incluir os desenhos ou fotografias em triplicado que identifiquem o modelo de piso e a envolvente do pneu sob pressão montado na jante para medição, mostrando as dimensões correspondentes, conforme as cotas referidas no artigo 20.º, do tipo de pneu apresentado para homologação; deve, igualmente, incluir o relatório de ensaio emitido por um laboratório de ensaio aprovado ou duas amostras do tipo de pneu, à escolha da autoridade competente.
- 4 -O fabricante do pneu pode pedir que a homologação CE seja igualmente alargada a outros tipos de pneus modificados.
- 5 -O presente Regulamento não se aplica aos novos pneus concebidos apenas para utilização fora da estrada e com a marcação «NHS» (not for highway service) ou para competição.
Artigo 5.º — Pedido de homologação
Vigente desde: 20/10/2000
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/10/2000