- 1 -Nos casos A3, B2 e B3 procede-se a uma nova amostragem, terceira amostra, C, de dois dispositivos e quarta amostra, D, de duas lâmpadas avisadoras especiais seleccionadas do stock fabricado após o alinhamento, no prazo de dois meses a contar da notificação.
- 2 -Casos em que a conformidade não é contestada: na sequência do processo de amostragem, indicado na figura 1, que consta do citado n.º 2 do anexo n.º 8, a conformidade dos dispositivos produzidos em série não é contestada se o desvio dos valores medidos nos dispositivos forem:
- a)Amostra C:
C1:
Um dispositivo 0%;
Um dispositivo, no máximo 20%;
C2:
Ambos os dispositivos, mais de 0%;
Mas no máximo 20%;
passar à amostra D:
- b)Amostra D:
D1 - no caso C2:
Ambos os dispositivos 0%.
- a)Amostra C:
- 3 -Casos em que a conformidade é contestada: na sequência do processo de amostragem indicado na figura 1, que consta do citado n.º 2 do anexo n.º 8, a conformidade dos dispositivos produzidos em série é contestada e pede-se ao fabricante que tome medidas para que a sua produção satisfaça os requisitos, alinhamento, se os desvios dos valores medidos nos dispositivos forem:
Amostra D:
D2 - no caso C2:
Um dispositivo, mais de 0%;
Mas no máximo 20%;
Um dispositivo, no máximo 20%;
Artigo 50.º — Repetição da amostragem
Vigente desde: 20/10/2000
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 20/10/2000