- 1 -Os pneus conformes com um tipo homologado em aplicação do presente Regulamento devem exibir a marca de homologação tal como descrita no anexo V da Directiva n.º 92/61/CEE, do Conselho, de 30 de Junho de 1992, relativa à homologação dos veículos a motor de duas ou três rodas.
- 2 -O valor a, que define as dimensões do rectângulo e dos algarismos e letras que compõem a marca, não deve ser inferior a 2 mm.
Artigo 7.º — Marca de homologação
Vigente desde: 20/10/2000
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