- 1 -Cada uma das amostras deve obedecer às especificações indicadas no artigo 73.º
- 2 -Os faróis devem ser projectados e fabricados de tal forma que, em condições normais de utilização e apesar das vibrações a que possam ser submetidos, o seu bom funcionamento esteja assegurado e sejam mantidas as características prescritas.
- a)Os faróis devem ser equipados com um dispositivo que permita a sua regulação no veículo em conformidade com as regras aplicáveis; porém, esse dispositivo é dispensado nas unidades em que o reflector e o vidro não possam ser separados, caso a utilização dessas unidades esteja restringida a veículos em que a regulação dos faróis seja assegurada por outros meios;
- b)Quando os faróis especificamente concebidos para feixes de estrada e faróis especificamente concebidos para feixes de cruzamento, equipados, cada um deles, com uma lâmpada individual, estejam agrupados ou incorporados num único dispositivo, o dispositivo de regulação deve permitir a regulação regulamentar de cada um dos sistemas ópticos de forma individual;
- c)Porém, as prescrições referidas no número anterior não se aplicam aos grupos ópticos dos faróis cujos reflectores sejam uma peça única; para este tipo de grupos ópticos aplicam-se as prescrições dos n.os 3 e 4 do artigo 73.º;
- d)Sempre que se utilize mais de uma fonte luminosa para se obter o feixe de estrada, utiliza-se a combinação de funções para determinar o valor máximo de iluminação (E(índice máx.)).
- 3 -As peças destinadas a fixar a lâmpada de incandescência ao reflector devem ser fabricadas de forma que, mesmo em condições de obscuridade, a lâmpada de incandescência possa ser correctamente fixada na posição adequada.
- 4 -Devem realizar-se ensaios complementares em conformidade com as prescrições do n.º 1 do anexo n.º 16 ao presente Regulamento, que dele faz parte integrante, para garantir que não haja variações excessivas do desempenho fotométrico durante a utilização.
- 5 -Se o vidro dos faróis for de material plástico, efectuam-se testes suplementares em conformidade com as prescrições do referido n.º 2 do anexo n.º 16.
Artigo 72.º — Prescrições gerais
Vigente desde: 20/10/2000
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/10/2000