- 1 -Os faróis concebidos de forma a satisfazer os requisitos de um único regime de circulação, seja pela direita seja pela esquerda, devem ostentar sobre a lente os limites da zona que pode eventualmente ser tapada, para evitar incomodar os utilizadores da estrada num país em que o regime de circulação não seja aquele para o qual o farol foi fabricado, podendo, quando essa zona for directamente identificável pela própria concepção do farol, essa delimitação ser dispensável.
- 2 -Os faróis concebidos de forma a satisfazerem os requisitos da circulação pela direita e da circulação pela esquerda devem ostentar inscrições de localização dos dois pontos de regulação do bloco óptico no veículo ou da lâmpada no reflector; essas inscrições devem consistir nas letras «R/D» para a posição correspondente à circulação pela direita e nas letras «L/G» para a posição correspondente à circulação pela esquerda.
- 3 -Os faróis concebidos de forma a excluírem o acendimento simultâneo do filamento do feixe de cruzamento e de qualquer outra fonte luminosa a que os faróis possam estar associados devem ser marcados com uma barra oblíqua (/) na marca de homologação, a seguir ao símbolo do farol de cruzamento.
- 4 -Nos faróis que satisfaçam apenas os requisitos da circulação pela esquerda deve ser aposta, por baixo da marca de homologação, uma seta horizontal dirigida para a direita de um observador a olhar de frente para o farol, isto é, para o lado da estrada por onde se efectua a circulação.
- 5 -Nos faróis que satisfaçam, por modificação voluntária da regulação do bloco óptico ou da lâmpada, os requisitos dos dois regimes de circulação, deve ser aposta, por baixo da marca de homologação, uma seta horizontal com duas pontas dirigidas uma para a esquerda e outra para a direita.
- 6 -Nos faróis munidos de lâmpadas HS(índice 1) devem ser colocadas as letras «MBH» à frente da marca de homologação do tipo de componente.
- 7 -As marcas e símbolos mencionados nos números anteriores devem ser claramente visíveis e indeléveis.
- 8 -Nos faróis com vidro de material plástico devem apor-se as letras «PL» junto dos símbolos prescritos nos n.º 2 a 7.
Artigo 76.º — Prescrições adicionais da marcação e inscrições sobre os dispositivos
Vigente desde: 20/10/2000
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