- 1 -O feixe de cruzamento deve produzir um recorte com uma nitidez tal que seja possível uma boa regulação com o seu auxílio.
- 2 -O recorte deve ser constituído por uma recta horizontal do lado oposto ao correspondente ao regime de circulação para o qual o farol é previsto e do outro lado não deve ultrapassar ou a linha quebrada HV H1(índice 1) H(índice 4) formada por uma recta HV H(índice 1), fazendo um ângulo de 45º com a horizontal e uma recta H(índice 1) H(índice 4) inclinada de 1% em relação à recta hh ou a recta HV H(índice 3) inclinada de 15º em relação à horizontal, conforme consta do n.º 3 do anexo n.º 19 ao presente Regulamento.
- 3 -Em caso algum pode ser admitido um recorte que ultrapasse simultaneamente a linha HV H(índice 2) e a linha H(índice 2) H(índice 4) e que resulte da combinação das duas possibilidades precedentes.
- 4 -O farol deve ser alinhado de tal forma que:
- a)Nos faróis concebidos para satisfazer os requisitos da circulação pela direita, o recorte na metade esquerda do painel seja horizontal e nos faróis concebidos para satisfazer os requisitos da circulação pela esquerda, o recorte na metade direita do painel seja horizontal, devendo o painel de regulação ter uma largura suficiente para permitir o exame do recorte numa extensão de pelo menos 5º para cada lado da linha vv;
- b)A parte horizontal do recorte fique, sob o painel, 25 cm abaixo do nível do plano horizontal que passa pelo foco do farol, conforme consta do n.º 3 do anexo n.º 19;
- c)A extremidade do recorte fique sobre a recta vv; caso o feixe não apresente um recorte com um cotovelo bem definido, a regulação lateral deve ser feita de modo a satisfazer o melhor possível os requisitos impostos para as intensidades de iluminação nos pontos 75R e 50R, para a circulação pela direita, e nos pontos 75L e 50L, para a circulação pela esquerda.
- 5 -Alinhado o farol, este deve satisfazer as prescrições dos n.os 7 a 9 deste artigo e dos n.os 1 e 2 do artigo 80.º
- 6 -No caso de um farol, alinhado da forma acima indicada, não satisfazer as prescrições dos n.os 7 a 9 deste artigo e dos n.os 1 e 2 do artigo 80.º, é permitida a alteração da regulação, desde que o eixo do feixe não seja deslocado lateralmente de mais de 1º (= 44 cm) para a direita ou para a esquerda; o limite de desregulação de 1º para a direita ou para a esquerda não é incompatível com uma desregulação vertical para cima ou para baixo, a qual é apenas limitada pelas prescrições dos n.os 1 e 2 do artigo 80.º, não devendo, contudo, a parte horizontal do recorte ultrapassar a linha hh; para facilitar a regulação com o auxílio do recorte, é permitido tapar parcialmente o farol a fim de o recorte ser mais nítido.
- 7 -A intensidade de iluminação produzida sobre o painel pelo feixe de cruzamento deve obedecer às prescições do quadro que consta do n.º 3.2 do anexo n.º 19.
- 8 -Em nenhuma das zonas I, II, III e IV devem existir variações laterais que prejudiquem uma boa visibilidade.
- 9 -Os faróis concebidos para obedecer aos requisitos de circulação pela direita e aos requisitos de circulação pela esquerda devem, para cada uma das duas posições de regulação de bloco óptico ou da lâmpada, obedecer às prescrições acima indicadas para o regime de circulação correspondente à posição de regulação considerada.
Artigo 79.º — Feixe de cruzamento
Vigente desde: 20/10/2000
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Em vigor desde 20/10/2000