- 1 -A assembleia geral reúne ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que para tal for convocada nos termos da lei ou a requerimento do conselho de administração ou do fiscal único.
- 2 -A convocatória da assembleia geral pode ser efectuada por carta registada com aviso de recepção.
Artigo 11.º — Reuniões
Vigente desde: 04/10/2001
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