- 1 -As acções representativas do capital realizado pelo accionista Estado são detidas pela Direcção-Geral do Tesouro.
- 2 -Os direitos do Estado como accionista da Portugal 2004, S. A., são exercidos através de representante nomeado por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Juventude e do Desporto.
Artigo 5.º
Vigente desde: 04/10/2001
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Em vigor desde 04/10/2001