- 1 -A actividade financeira e patrimonial das AMT rege-se pelo disposto nos seus estatutos, ressalvado o disposto no n.º 3 do presente artigo, até à verificação da condição prevista no n.º 4 do artigo 11.º
- 2 -Constituem receitas de cada AMT:
- a)As comparticipações, dotações e subsídios atribuídos pelo Estado e pelos entes públicos autárquicos da AMT respectiva;
- b)As taxas, coimas e outras receitas cobradas no exercício das suas atribuições e competências;
- c)O produto da alienação de bens próprios e de direitos sobre eles;
- d)Quaisquer doações, heranças, legados, subsídios ou outras formas de apoio financeiro;
- e)Quaisquer outras receitas, rendimentos ou valores que advenham da sua actividade ou que, por lei ou contrato, lhe venham a ser atribuídos.
- 3 -As AMT não têm capacidade de endividamento.
Artigo 10.º — Actividade financeira e patrimonial
Vigente desde: 28/10/2003
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