- 1 -Cada AMT tem como órgãos o conselho de administração, o conselho geral e o fiscal único.
- 2 -O conselho de administração, órgão executivo, é constituído por três representantes do Estado, a designar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças, das Obras Públicas, Transportes e Habitação e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, um representante a designar pela Câmara Municipal de Lisboa ou do Porto e um representante a designar pela Junta Metropolitana de Lisboa ou do Porto.
- 3 -A configuração do conselho de administração prevista no número anterior manter-se-á enquanto não se verificar o disposto no n.º 4 do artigo 11.º
- 4 -A presidência do conselho de administração é exercida de acordo com a contribuição financeira, em termos a definir nos estatutos.
- 5 -O conselho geral, órgão consultivo, é constituído por representantes de todos os municípios abrangidos no respectivo âmbito territorial, dos organismos da Administração com competência em matéria de infra-estruturas, transportes, ordenamento do território e ambiente, dos operadores de transportes e dos utilizadores.
- 6 -O fiscal único é obrigatoriamente uma sociedade de revisores oficiais de contas de reconhecida reputação e idoneidade, a designar por despacho do Ministro das Finanças.
Artigo 8.º — Órgãos
Vigente desde: 28/10/2003
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Em vigor desde 28/10/2003