- 1 -Os direitos e deveres cometidos aos titulares das licenças, bem como as construções e edificações que estes tenham suportado ou custeado, podem ser objecto de transmissão, sob qualquer forma, desde que previamente autorizada por escrito pelas entidades licenciadoras.
- 2 -As entidades licenciadoras podem revogar as licenças objecto de transmissão por morte se a herança permanecer indivisa por mais de 120 dias ou se, no prazo de 30 dias a contar do conhecimento da pessoa do sucessor, este não demonstrar reunir os requisitos de capacidade e idoneidade que serviram de base à outorga da licença.
- 3 -Os direitos e deveres emergentes das licenças, bem como as construções e edificações efectuadas pelos seus titulares, podem ser objecto de garantia real, arresto, penhora ou qualquer outra providência semelhante desde que previamente autorizada por escrito pelas entidades licenciadoras, após verificação da existência dos requisitos de capacidade e idoneidade do respectivo beneficiário.
- 4 -A autorização das entidades licenciadoras para a transmissão ou oneração dos direitos, construções ou edificações referidos nos n.os 1 e 3 pode ser emitida logo no próprio título de licença, a favor de terceiros que sustentem ou garantam, mediante adequados recursos e instrumentos económico-financeiros ou bancários, a realização das construções, edificações ou da própria actividade a prosseguir pelo titular da licença.
- 5 -A violação do disposto no presente artigo determina a nulidade do acto de transmissão, substituição ou constituição de hipoteca ou de qualquer outra garantia real ou de oneração de bens ou direitos, sem prejuízo das outras sanções que ao caso couberem.
Artigo 11.º
Vigente desde: 26/07/2007
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Em vigor desde 26/07/2007