- 1 -Os poderes conferidos pelo n.º 1 do artigo anterior são exercidos por iniciativa da entidade competente para a fixação das taxas ou sob proposta fundamentada das entidades exploradoras e informada pelo Instituto Nacional de Aviação Civil.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior e nos n.os 2 e 3 do artigo 18.º, as propostas fundamentadas e acompanhadas de informação sobre o resultado da consulta realizada nos termos do n.º 7 do artigo anterior são submetidas ao Instituto Nacional de Aviação Civil, com uma antecedência mínima de 90 dias relativamente à data prevista de início da sua entrada em vigor.
- 3 -O Instituto Nacional de Aviação Civil dá parecer e aprova as propostas apresentadas pelas entidades competentes nos termos dos n.os 1, 2 e 3 do artigo 18.º, consoante os casos, no prazo de 45 dias após a recepção das referidas propostas.
- 4 -Das deliberações desfavoráveis do Instituto Nacional de Aviação Civil sobre pedidos de aprovação ao abrigo dos n.os 2 e 3 do artigo 18.º cabe recurso facultativo para o ministro responsável pelo sector dos transportes, o qual decide no prazo de 30 dias.
- 5 -Não sendo emitido parecer ou aprovação pelo Instituto Nacional de Aviação Civil nos termos e prazos estipulados no n.º 3 do presente artigo, as propostas apresentadas consideram-se aprovadas.
Artigo 19.º
Vigente desde: 26/07/2007
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Em vigor desde 26/07/2007