- 1 -As licenças são outorgadas por prazo certo até ao limite de cinco anos, podendo ser sucessivamente prorrogadas por períodos inferiores ou superiores àquele limite, consoante os casos, desde que a prorrogação seja requerida pelos respectivos titulares com a antecedência mínima de 90 dias relativamente ao termo do período em vigor da mesma.
- 2 -As licenças referidas no número anterior não podem ter um prazo global de vigência superior a 20 anos.
- 3 -As licenças que envolvam a realização de investimentos significativos pelos seus titulares na implantação de construções, instalações ou equipamentos necessários às actividades licenciadas ou no exercício de actividades de especial complexidade, cuja amortização exija um prazo superior a 5 anos podem ser outorgadas por um prazo inicial até 40 anos.
- 4 -As licenças referidas no número anterior podem ser sucessivamente prorrogadas, por um ou mais períodos, não podendo aquele prazo e respectivas prorrogações exceder, em qualquer caso, o prazo de 50 anos, devendo para esse efeito a respectiva prorrogação ser requerida pelos seus titulares com a antecedência mínima de 1 ano relativamente ao termo do período em vigor da licença, salvo disposição diversa nela estabelecida.
- 5 -As prorrogações das licenças referidas nos n.os 1 e 4 dependem sempre de autorização expressa da entidade licenciadora.
Artigo 5.º
Vigente desde: 26/07/2007
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Em vigor desde 26/07/2007