- 1 -À Direcção-Geral de Viação compete emitir aos membros do corpo diplomático e cônsules de carreira acreditados junto do Governo Português, bem como aos membros do pessoal administrativo e técnico de missão estrangeira, que não sejam portugueses nem tenham residência permanente em Portugal, uma licença de condução que lhes permita conduzir veículos automóveis em Portugal, desde que a solicitem, por intermédio do Ministério dos Negócios Estrangeiros, e sejam titulares de qualquer das licenças referidas nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 46.º, em curso de validade.
- 2 -As licenças de condução assim emitidas têm a validade do título estrangeiro que lhes serviu de origem.
- 3 -No termo da sua missão diplomática em Portugal, o titular da licença de condução emitida ao abrigo deste número deve devolvê-la ao Ministério dos Negócios Estrangeiros, que a remeterá à Direcção-Geral de Viação para cancelamento.
- 4 -A Direcção-Geral de Viação pode passar autorizações especiais para conduzir aos elementos de missões militares estrangeiras que não tenham residência permanente em Portugal, nos termos a fixar por despacho do director-geral de Viação.
- 5 -A Direcção-Geral de Viação pode conceder, nos termos e condições que fixar, uma autorização para conduzir, por tempo não superior a seis meses e dentro do prazo de validade do respectivo título, a estrangeiros não domiciliados em Portugal, habilitados com licença de condução emitida pelo seu país, no qual não possam legalmente conduzir os portugueses titulares de carta de condução.
- 6 -Quando solicitadas pelas autoridades fiscalizadoras, devem os títulos a que se referem os números anteriores ser exibidos juntamente com a licença de condução estrangeira de que é portador o seu titular.
Artigo 49.º — Autorizações especiais para conduzir
Vigente desde: 06/08/1991
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Em vigor desde 06/08/1991