- 1 -É obrigatória a actualização anual do seguro contra o risco de incêndio.
- 2 -Compete à assembleia de condóminos deliberar o montante de cada actualização.
- 3 -Se a assembleia não aprovar o montante da actualização, deve o administrador actualizar o seguro de acordo com o índice publicado trimestralmente pelo Instituto de Seguros de Portugal.
Artigo 5.º — Actualização do seguro
Vigente desde: 25/10/1994
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Em vigor desde 25/10/1994