Artigo 6.º
Dívidas por encargos de condomínio
Redação registada como em vigor em 25/10/1994.
Esta redação foi substituída em 10/04/2022. Ver a versão consolidada
- 1 -A acta da reunião da assembleia de condóminos que tiver deliberado o montante das contribuições devidas ao condomínio ou quaisquer despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns e ao pagamento de serviços de interesse comum, que não devam ser suportadas pelo condomínio, constitui título executivo contra o proprietário que deixar de pagar, no prazo estabelecido, a sua quota-parte.
- 2 -O administrador deve instaurar acção judicial destinada a cobrar as quantias referidas no número anterior.