Altera o artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 133-A/97, de 30 de Maio, que aprovou o regime de licenciamento e fiscalização dos estabelecimentos de apoio social do âmbito da segurança social, estabelecendo a obrigatoriedade de um livro de reclamações
O artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 133-A/97, de 30 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 27.º
[...]
- 1 -Os proprietários ou titulares dos estabelecimentos são obrigados a:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)Manter nos respectivos estabelecimentos um livro de reclamações dos utentes, insusceptível de ser adulterado, com termo de abertura, datado e assinado pelo presidente do conselho directivo do centro regional de segurança social da área geográfica onde se situa o estabelecimento.
- 2 -Do texto da reclamação feita pelos utentes, familiares ou visitantes do estabelecimento devem ser retiradas duas cópias, uma autenticada e outra simples, para serem entregues no prazo de oito dias, pelo proprietário ou titular, respectivamente ao presidente do conselho directivo do centro regional de segurança social competente e ao respectivo reclamante.
- 3 -É obrigatória a divulgação da existência do livro de reclamações a todos os utentes, designadamente pela afixação dessa informação em local bem visível.
O presente diploma entra em vigor um mês após a data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Junho de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues.
Promulgado em 29 de Junho de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 1 de Julho de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.