Artigo 15.º
Redação registada como em vigor em 10/06/1976.
Esta redação foi substituída em 01/06/2007. Ver a versão consolidada
- 1.Salvo o caso previsto no n.º 2 do artigo 16.º, o pedido de licença para o estabelecimento de uma instalação eléctrica de serviço público será feito em requerimento, em papel selado, dirigido ao director-geral dos Serviços Eléctricos, e deverá ser acompanhado do respectivo projecto, que compreenderá todos os elementos necessários para dar uma ideia perfeita e exacta da natureza, importância e função da mesma instalação, e serão elaborados em conformidade com a natureza, importância e destino das instalações projectadas.
- 2.A pormenorização dos documentos e a forma de apresentação constarão de portaria ministerial.