Artigo 2.º
Redação registada como em vigor em 01/06/2007.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Para efeito do seu licenciamento as instalações eléctricas dividem-se em dois grupos, conforme se destinam a serviço público ou a serviço particular, considerando-se de serviço público as instalações destinadas a tracção eléctrica e aquelas que forem estabelecidas com o fim de fornecer energia eléctrica a quaisquer consumidores que a pretendam adquirir, ou que sirvam para o transporte ou transformação de energia eléctrica destinada ao mesmo fim.