Artigo 34.º
Redação registada como em vigor em 01/10/1936.
Esta redação foi substituída em 01/06/2007. Ver a versão consolidada
Após a recepção do projecto a Repartição dos Serviços Eléctricos procederá em harmonia com o disposto para as instalações eléctricas de serviço público no artigo 18.º e seus parágrafos.