Artigo 35.º
Redação registada como em vigor em 30/07/1936.
Esta redação foi substituída em 01/10/1936. Ver a versão consolidada
Se se tratar da montagem de linhas ou ramais de alta tensão, logo que o projecto esteja devidamente instruído com todos os documentos necessários e em condições técnicas de merecer aprovação, será patenteado ao público nas mesmas condições fixadas para as instalações eléctricas de serviço público; observando-se o disposto no artigo 19.º e seu § 1.º e no artigo 20.º, devendo as despesas a que der origem a publicação e afixação dos éditos ser sempre satisfeitas pelo proprietário da instalação.