Artigo 41.º
Redação registada como em vigor em 01/06/2007.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Com excepção dos casos abrangidos pelo n.º 4 do artigo 27.º e pelo artigo 28.º, o proprietário de instalação eléctrica de serviço público ou de serviço particular dos tipos A e B deve solicitar a sua vistoria mediante requerimento dirigido à Direcção-Geral de Geologia e Energia ou à direcção regional da economia, de acordo com a respectiva competência.
- 2.Quando a instalação eléctrica puder entrar parcialmente em exploração, poderão aceitar-se pedidos de vistoria parcelares, quando devidamente justificados.
- 3.Os requerimentos de vistoria relativos a instalações eléctricas que não careçam de licença de estabelecimento ou de aprovação prévia do projecto pela Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos deverão ser acompanhados de um projecto, em triplicado ou duplicado, consoante se trate de instalações de serviço público ou serviço particular.
- 4.O projecto deverá obedecer, na parte aplicável, ao disposto nos artigos 15.º, 32.º e 40.º
- 5.Se a instalação diferir do projecto aprovado e as alterações forem de molde a incluir-se na parte final da alínea a) do n.º 1 do artigo 28.º, deverá, no acto da vistoria, ser apresentado o projecto rectificativo.
- 6.Se a instalação diferir do projecto aprovado e as alterações se relacionarem com a segurança da instalação ou colidirem com interesses de terceiros, deverá ser apresentado o projecto rectificativo, com antecedência necessária, para se proceder às formalidades previstas nos artigos 18.º e 19.º
- 7.(Revogado).
- 8.(Revogado).
- 9 -(Revogado.)
- 10 -(Revogado.)