Artigo 41.º
Redação registada como em vigor em 10/06/1976.
Esta redação foi substituída em 18/05/1987. Ver a versão consolidada
- 1.Findos os trabalhos de estabelecimento de uma instalação eléctrica de serviço público, exceptuando as abrangidas pelo n.º 4 do artigo 27.º e artigo 28.º, de uma instalação eléctrica de serviço particular de 1.ª e 2.ª categorias ou ainda de uma instalação de 5.ª categoria abrangida pelo n.º 2 do artigo 13.º, deverá o seu proprietário solicitar a sua vistoria mediante requerimento dirigido à respectiva direcção de fiscalização eléctrica.
- 2.Quando a instalação eléctrica puder entrar parcialmente em exploração, poderão aceitar-se pedidos de vistoria parcelares, quando devidamente justificados.
- 3.Os requerimentos de vistoria relativos a instalações eléctricas que não careçam de licença de estabelecimento ou de aprovação prévia do projecto pela Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos deverão ser acompanhados de um projecto, em triplicado ou duplicado, consoante se trate de instalações de serviço público ou serviço particular.
- 4.O projecto deverá obedecer, na parte aplicável, ao disposto nos artigos 15.º, 32.º e 40.º
- 5.Se a instalação diferir do projecto aprovado e as alterações forem de molde a incluir-se na parte final da alínea a) do n.º 1 do artigo 28.º, deverá, no acto da vistoria, ser apresentado o projecto rectificativo.
- 6.Se a instalação diferir do projecto aprovado e as alterações se relacionarem com a segurança da instalação ou colidirem com interesses de terceiros, deverá ser apresentado o projecto rectificativo, com antecedência necessária, para se proceder às formalidades previstas nos artigos 18.º e 19.º
- 7.Os requerimentos de vistoria referentes a elevadores eléctricos, escadas e tapetes rolantes para transporte de pessoas ou semelhantes, endereçados à respectiva direcção de fiscalização eléctrica, serão acompanhados de peças escritas e desenhadas, indicando as características dos aparelhos e todas as disposições da sua montagem, bem como de uma declaração, passada pelo técnico responsável da entidade instaladora, em que expresse que a instalação está concluída e obedece aos regulamentos em vigor.
- 8.Os pedidos de vistoria relativos a instalações de tubos de descarga de tensão em vazio superior a 1 kV deverão ser dirigidos pelos proprietários aos distribuidores públicos de energia em baixa tensão juntamente com os desenhos, em duplicado, mostrando a disposição e ligação dos tubos, acompanhados de uma declaração de responsabilidade pela execução dos trabalhos passada pelo técnico responsável da entidade instaladora.
- 9.Recebidos os pedidos mencionados no número anterior, os distribuidores públicos de energia enviarão um exemplar dos desenhos à Direcção dos Serviços Radioeléctricos dos Correios e Telecomunicações de Portugal, que oportunamente procederá à vistoria, verificando se as instalações em causa produzem interferências na recepção radiotelegráfica, radiotelefónica ou de radiodifusão, procedendo de acordo com as disposições do Decreto n.º 35447, de 8 de Janeiro de 1946. A Direcção dos Serviços Radioeléctricos imporá ao instalador as cláusulas que julgue convenientes com conhecimento ao distribuidor e aplicará as penalidades correspondentes. No caso de não ser possível tecnicamente eliminar as interferências, ou se tal eliminação se tornar demasiado demorada com prejuízo da recepção radioeléctrica, a Direcção dos Serviços Radioeléctricos informará o distribuidor para mandar desligar a instalação perturbadora até ao cumprimento das cláusulas, dando do facto conhecimento à respectiva direcção de fiscalização eléctrica.