Artigo 45.º
Redação registada como em vigor em 30/07/1936.
Esta redação foi substituída em 01/10/1936. Ver a versão consolidada
Se a instalação fôr encontrada em boas condições de segurança e estiver de harmonia com o projecto, ou depois de cumpridas as cláusulas impostas, o chefe da secção de fiscalização informará a Repartição dos Serviços Eléctricos, enviando-lhe uma cópia das cláusulas, se as tiver havido, e quaisquer outros esclarecimentos que julgue convenientes.
§ único. Nos casos a que se referem os artigos 27.º e 40.º enviará também simultâneamente dois exemplares do projecto apresentado, ficando o terceiro no arquivo da secção.