Artigo 48.º
Redação registada como em vigor em 01/06/2007.
Esta é a versão consolidada em vigor.
As disposições adoptadas no estabelecimento das instalações eléctricas e as regras para a sua execução devem satisfazer às prescrições dos regulamentos e às instruções técnicas aprovadas pelo Govêrno, bem como ao disposto neste capítulo.