Artigo 49.º
Redação registada como em vigor em 30/07/1936.
Esta redação foi substituída em 01/10/1936. Ver a versão consolidada
Todas as obras deverão ser construídas com materiais de boa qualidade e executadas segundo as regras da arte; a construção dos edifícios destinados à produção de energia eléctrica ou a outra aplicação, bem como a fiscalização dos mesmos, ficarão sujeitas aos preceitos estabelecidos na legislação vigente relativa às construções civis.