Artigo 58.º
Redação registada como em vigor em 30/07/1936.
Esta redação foi substituída em 01/10/1936. Ver a versão consolidada
Os concessionários ou proprietários de instalações eléctricas ficam permanentemente obrigados, mesmo durante o período de estabelecimento das suas instalações, a dar livre acesso aos agentes de fiscalização técnica do Govêrno e a fornecer os meios necessários para a realização das verificações e ensaios que pelos mesmos lhes forem requisitados.