Artigo 6.º
Redação registada como em vigor em 30/07/1936.
Esta redação foi substituída em 01/10/1936. Ver a versão consolidada
Para assegurar ou melhorar o serviço da exploração de uma instalação eléctrica poderá ser autorizada a construção de linhas e postos telefónicos de carácter privativo, exclusivamente destinados àquele fim, os quais serão considerados como fazendo parte da instalação, ficando o seu licenciamento sujeito às mesmas normas; o proprietário dessas linhas e postos telefónicos não poderá em caso algum fazer ou consentir que se faça dêles uso diferente do que fica estipulado, mesmo que êsse uso importe ou se relacione com os seus interêsses comerciais.