Artigo 71.º
Redação registada como em vigor em 30/07/1936.
Esta redação foi substituída em 01/10/1936. Ver a versão consolidada
A falta de cumprimento da terceira intimação, feita nos termos dos artigos 69.º e 70.º, será considerada como crime de desobediência para efeitos da aplicação do artigo 188.º do Código Penal.