Artigo 74.º
Redação registada como em vigor em 10/08/2006.
Esta redação foi substituída em 01/06/2007. Ver a versão consolidada
Se o mesmo facto constituir simultaneamente crime e contra-ordenação, o agente é sempre punido apenas a título de crime.
Redação registada como em vigor em 10/08/2006.
Esta redação foi substituída em 01/06/2007. Ver a versão consolidada
Se o mesmo facto constituir simultaneamente crime e contra-ordenação, o agente é sempre punido apenas a título de crime.