Artigo 75.º
Redação registada como em vigor em 10/08/2006.
Esta redação foi substituída em 01/06/2007. Ver a versão consolidada
Os directores, gerentes ou empregados de alguma empresa ou companhia que, em nome desta, ordenem qualquer acto que seja considerado crime ou contra-ordenação são pessoalmente responsáveis por esse acto, podendo-lhes ser exigida igual responsabilidade por quaisquer consequências que possam resultar da falta de cumprimento das disposições do presente regulamento.