Artigo 76.º
Redação registada como em vigor em 01/10/1936.
Esta redação foi substituída em 01/06/2007. Ver a versão consolidada
Êste regulamento entra imediatamente em vigor e aplica-se a todos os processos de instalações eléctricas que à data da sua publicação ainda não tenham licença de estabelecimento. O licenciamento das restantes instalações, cujos processos se encontrem em curso; concluir-se-á em conformidade com os regulamentos anteriores, procedendo-se anàlogamente com os processos pendentes que, nos termos dos mesmos regulamentos, não careçam de licença de estabelecimento.