Artigo 77.º
Redação registada como em vigor em 01/10/1936.
Esta redação foi substituída em 01/06/2007. Ver a versão consolidada
Emquanto não forem publicadas as disposições de segurança relativas às interferências entre as linhas de telecomunicação e as linhas de energia, as plantas parcelares a que se refere a alínea b) do artigo 15.º deverão indicar todas as linhas telegráficas e telefónicas existentes numa faixa de 15 metros de largura para cada um dos lados do traçado.