Artigo 8.º
Redação registada como em vigor em 01/06/2007.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Com excepção do referido nos artigos 27.º e 28.º, as instalações eléctricas de serviço público ficam sujeitas a licença para o seu estabelecimento, a conceder pelo director-geral de Geologia e Energia ou pelo director regional da economia, nos termos do disposto no presente Regulamento.
- 2.O licenciamento das centrais nucleares reger-se-á por legislação específica.