Artigo 11.º
(Competência para execução de decisões)
Redação registada como em vigor em 30/12/1979.
Esta redação foi substituída em 03/06/2019. Ver a versão consolidada
Os tribunais referidos nos artigos 8.º a 10.º são os competentes para a execução das suas decisões, com observância das regras de processo relativas à liquidação de indemnizações.