Artigo 13.º
(Competência dos juízes de círculo)
Redação registada como em vigor em 30/12/1979.
Esta redação foi substituída em 03/06/2019. Ver a versão consolidada
- 1 -A competência do juiz de círculo, como presidente do tribunal colectivo, compreende normalmente:
- a)Organizar o programa das sessões dos tribunais, ouvidos os demais juízes do tribunal colectivo;
- b)Dirigir as audiências de discussão e julgamento;
- c)Redigir os acórdãos nos julgamentos penais;
- d)Proferir a sentença final nas acções de valor superior à alçada da relação;
- e)Suprir as omissões das sentenças, esclarecê-las, reformá-las e sustentá-las.
- 2 -Haverá, todavia, juízes de círculo adstritos à jurisdição social cível exercida quer pelos tribunais do trabalho quer pelos tribunais de competência genérica, que poderão ser comuns a mais do que um círculo judicial.
- 3 -Enquanto não forem criados os lugares previstos no número anterior, as funções do juiz de círculo serão exercidas, nos tribunais do trabalho, pelo juiz do processo.