Artigo 14.º
(Competência do juiz do processo)
Redação registada como em vigor em 01/09/1978.
Esta redação foi substituída em 03/06/2019. Ver a versão consolidada
Nas comarcas de Lisboa e do Porto as funções referidas no artigo anterior competem ao juiz do processo; nos tribunais de competência especializada das restantes comarcas cabem ao juiz do processo as funções referidas nas alíneas d) e e).